Licenças e autorizações ambientais para a construção, modificação e operação de linhas elétricas na Andaluzia

Licenças ambientais para a construção, modificação e operação na Andaluzia
Para a sua construção, modificação e exploração, as linhas eléctricas carecem de várias autorizações e licença de instalação tanto da Câmara Municipal afectada como de outras administrações no exercício das suas competências. Para além das autorizações administrativas, de construção e exploração reguladas pela Lei do Sector Eléctrico e pelo RD 1955/2000 de 1 de Dezembro, e regulamentos urbanísticos como a LOUA e o Decreto 60/2010 de 16 de Março, estudaremos as autorizações em matéria ambiental e os instrumentos de prevenção e controlo ambiental a que estão tipicamente sujeitas as linhas eléctricas da Andaluzia. Abordaremos os poderes municipais, pois, além de ser o órgão substantivo que delibera a qualificação ambiental de linhas de até 15 km de extensão,

Abstrato

Tanto a Lei do Setor Elétrico quanto o Real Decreto 1955/2000 estipulam a obrigação de obter autorização para construir, operar, modificar, transmitir ou desativar qualquer instalação de geração, transmissão ou distribuição de eletricidade. Além disso, as licenças de construção dizem respeito ao município como um todo. Deixando de lado a autorização administrativa para construção e operação regulada pela Lei de Regulamentação do Setor Elétrico e pela Lei de Ordenamento e Edificação da Andaluzia, descreveremos os procedimentos de licenciamento ambiental que normalmente serão necessários para a construção de linhas elétricas na Andaluzia sob a Lei de Regulamentação Ambiental. A Câmara Municipal tem competências relativas às licenças ambientais para linhas até quinze quilómetros de extensão, bem como competências nas licenças de construção em todos os casos.

Introdução

As linhas eléctricas, por se tratarem de infra-estruturas lineares que podem atravessar e percorrer áreas de diversas naturezas, para a sua construção, modificação e exploração, estão frequentemente sujeitas a múltiplas autorizações e licenças em que se entrelaçam as competências das diferentes administrações envolvidas. medida em que a autorização de alguns exige relatórios obrigatórios de outros.

Frequentemente, a tramitação de autorizações antes da sua construção e/ou alteração envolve procedimentos morosos em que o conhecimento detalhado do procedimento é fundamental, e mesmo essencial se não se quiser sucumbir à tentativa, sobretudo nos casos mais complexos.

À complexidade do tratamento acresce a permanente modificação e atualização de quase todos os regulamentos aplicáveis. E é quase tudo porque felizmente alguns permanecem praticamente inalterados, como é o caso da Lei de Expropriação Compulsória de 1954. O contraponto está nas regulamentações urbanísticas e ambientais.

Grosso modo, no tratamento de linhas elétricas que circulam na mesma província ou comunidade autónoma, dependendo das entidades, administrações e atores envolvidos, podemos realizar quatro grandes grupos de autorizações/procedimentos:

– Autorização administrativa prévia, aprovação administrativa de construção e autorização de exploração.
– Declaração de utilidade pública em particular e tramitação correspondente às expropriações.
– Licenças e autorizações urbanísticas de outras entidades (estradas, ADIF, AESA, etc.).
– Autorizações ambientais.

Talvez os grupos de procedimentos mais complexos e que requerem mais tempo para serem concluídos sejam as desapropriações forçadas e as autorizações ambientais. Ao longo deste artigo iremos centrar-nos nas autorizações em matéria ambiental, o que, no caso das linhas eléctricas, por se tratar de uma infra-estrutura linear, implica geralmente um rosário de autorizações por parte das diferentes administrações com competência em matéria ambiental.

O estudo incidirá sobre as linhas elétricas que atravessam a comunidade autónoma da Andaluzia em terrenos não urbanizados, uma vez que no caso dos terrenos urbanos as licenças ambientais são consideravelmente reduzidas e na maioria dos casos nem sequer são exigíveis. Será dada especial ênfase e abundância ao papel das prefeituras na tramitação das autorizações, e será verificada a vinculação entre as licenças urbanísticas e as autorizações ambientais.

Em termos de poderes, é de salientar que de acordo com os artigos 148 e 149 da Constituição Espanhola, e de acordo com o art. 57 do Estatuto de Autonomia da Andaluzia aprovado pela Lei Orgânica 2/2007 de 19 de março, a comunidade autónoma da Andaluzia, em matéria ambiental, tem poderes partilhados e exclusivos de acordo com o seu âmbito. Por seu lado, as câmaras municipais também têm competências em matéria ambiental, reguladas pela Lei 7/1985 de 2 de abril RBRL e pelo Estatuto de Autonomia da Andaluzia.

Ao longo do estudo verificaremos como são aplicadas ao caso as regulamentações estaduais e regionais, e até mesmo as portarias municipais para esse fim.

Verdadeiramente, não há infraestrutura que precise de mais licenças ambientais (em termos de variedade) do que uma linha de transmissão que atravessa diferentes áreas, como caminhos de gado, costas, leitos de rios, áreas protegidas, florestas públicas, etc. Talvez estradas também, mas elas são construídas com muito menos frequência.

Tipos de linhas de energia As linhas de energia

podem ser classificadas com base em sua tensão e configuração. Desta forma, dependendo de sua classificação, configuração e extensão, as exigências e licenças ambientais serão uma ou outra.

Classificação de tensão

As linhas de energia são classificadas por sua tensão em volts, de acordo com os regulamentos aplicáveis:

A tensão da linha dependerá da distância que a energia se pretende transportar. Além disso, é proporcional à distância que pode ser transportada: quanto maior a distância, maior a tensão nominal da linha necessária.

Em linhas aéreas com condutores nus, quanto maior a tensão nominal, maior o isolamento e a distância de segurança, maior a seção dos condutores e, portanto, maiores os suportes que os suportam. Desta forma, devem ser respeitadas as distâncias verticais e horizontais que devem ser observadas relativamente a caminhos pecuários, autoestradas, domínio público hidráulico, domínio público marítimo-terrestre, etc. aumentará à medida que a tensão da linha aumentar.

Classificação quanto à configuração

No que diz respeito à configuração, as linhas elétricas podem ser classificadas em linhas com condutores nus ou isolados e aéreas ou subterrâneas.

Classificação em termos de comprimento

Em questões ambientais, o comprimento da linha será indicativo do instrumento de prevenção e controle ambiental aplicável, conforme as tabelas 4 e 5.

Tabela 1. Classificação das linhas de tensão por volts. Fonte: RD 842/2002 e RD 223/2008.Tabela 2. Companhias aéreas. Fonte: RD 842/2002 e RD 223/2008. (1) Embora seja verdade que este tipo de instalação já esteja regulamentado no ITC-LAT-08, atualmente ainda são poucos com esta configuração.

Instrumentos de prevenção e controlo ambiental

Os instrumentos de prevenção e controlo, na Andaluzia, estão definidos e enquadrados no Título III da Lei 7/2007 de 9 de Março GICA, e “destinam-se a prevenir ou corrigir os efeitos negativos sobre o meio ambiente de determinadas ações” ( art. 15).

Revestem-se de especial relevância o disposto no n.º 2 do artigo 17.º da referida lei: “As acções sujeitas aos instrumentos de prevenção e controlo ambiental regulados neste título não podem ser objecto de licença municipal para o exercício da actividade, autorização substantiva ou execução, ou, se for o caso, a declaração responsável ou comunicação prévia a que se refere o artigo 71.º bis da Lei n.º 30/1992, de 26 de novembro, sobre o Regime Jurídico das Administrações Públicas e Processo Administrativo Comum, não pode ser apresentada, sem prévia deliberação do correspondente procedimento regulado nesta lei”.

Da redacção anterior, poder-se-ia interpretar que não é possível conceder licença de funcionamento para a actividade, mas talvez licença de trabalho, questão algo duvidosa, pois o próprio artigo condiciona a “autorização ou execução substantiva” à deliberação do o procedimento ambiental. No entanto, é o n.º 3 do artigo 22.º do Regulamento dos Serviços de Sociedades Locais que desfaz qualquer sombra de dúvida ao prever: “Quando, de acordo com o projecto apresentado, a construção de um imóvel se destinar especificamente ao estabelecimento de determinadas características, não concederá o alvará de obras sem a concessão do alvará de abertura, se for o caso”. Portanto, você já resulta do acima, anterior à licença de trabalho, é obrigatória a licença de abertura ou “instalação” e esta está condicionada pelo art. 17 da Lei GICA para a resolução do procedimento ambiental correspondente.

O procedimento, poderes e especificidades dos instrumentos de prevenção ambiental na Andaluzia são regulados pela Lei 7/2007 GICA. Da mesma forma, no seu anexo I é estabelecido o instrumento de prevenção ambiental que corresponde a cada ação, pelo que para o caso que nos interessa as diferentes possibilidades são apresentadas nas tabelas 4 e 5.

Autorização Ambiental Unificada (AAU)

Resolução do Departamento responsável pelo meio ambiente em que se determina, para efeitos de protecção do ambiente, a viabilidade da execução e as condições em que as acções objecto da referida autorização devem ser realizadas nos termos da presente lei e o que está indicado em seu anexo I. A autorização ambiental unificada incluirá todas as autorizações e pronunciamentos ambientais que correspondam ao Ministério competente em matéria de meio ambiente e que sejam necessários antes da implementação e início das ações ( artigo 19.3, Lei GICA ).

Tabela 3. Linhas de metrô. Fonte: RD 842/2002 e RD 223/2008.Tabela 4. Linhas de metrô. Fonte: Anexo I, Lei 7/2007 GICA.
*AAU: autorização ambiental unificada. ** PEV: áreas naturais protegidas (incluindo as incluídas
na Lei 2/1989, de 18 de julho, que aprova o inventário das Áreas Naturais Protegidas da
Andaluzia e estabelece medidas adicionais para a sua proteção), Rede Natura 2000 e áreas protegidas
por instrumentos internacionais, de acordo com o regulamento da Lei 42/2007, de 13 de Dezembro,
do Património Natural e da Biodiversidade. *** CA: classificação ambientalTabela 5. Companhias aéreas. Fonte: Anexo I e Lei 7/2007 GICA.
*AAU: autorização ambiental unificada. ** PEV: áreas naturais protegidas (incluindo as incluídas
na Lei 2/1989, de 18 de julho, que aprova o inventário das Áreas Naturais Protegidas da
Andaluzia e estabelece medidas adicionais para a sua proteção), Rede Natura 2000 e áreas protegidas
por instrumentos internacionais, de acordo com o regulamento da Lei 42/2007, de

Figura 1. Esquema do procedimento AAU. Fonte: Junta de Andaluzia.

As ações das prefeituras, além das licenças de atividade ou funcionamento que venham a conceder uma vez resolvido o instrumento da AAU, estão previstas na Lei GICA, integrando no procedimento ambiental o relatório prévio de compatibilidade urbanística emitido pela prefeitura ( s)./s afetados (artigo 31.º da Lei GICA e artigo 17.º do Decreto 356/2010 da AAU). Desta forma, são respeitadas as competências das câmaras municipais em matéria de urbanismo estabelecidas na Lei 7/1985 de 2 de abril da RBRL e no Estatuto de Autonomia da Andaluzia.

A Figura 1 mostra um esquema do procedimento a seguir para obter a resolução da AAU de acordo com o disposto na Lei 7/2007 GICA e Decreto 356/2010 de 3 de agosto, que regulamenta a autorização ambiental.

As etapas pelas áreas florestais e terrestres Figura 2. Esquema de qualificação ambiental. Fonte: Junta de Andaluzia.

Qualificação ambiental (CA)

A qualificação ambiental é definida como: “Relatório resultante da avaliação dos efeitos ambientais das acções submetidas a este instrumento de prevenção e controlo ambiental” (art. 19.4 da Lei GICA).

Tal como acontece com a autorização ambiental unificada, conforme estabelecido no artigo 41.2 da Lei GICA, “a qualificação ambiental favorável constitui requisito essencial para a concessão da correspondente licença municipal”.

Figura 3. Delimitação do DPH e zona policial. Fonte: Junta de Andaluzia.Figura 4. Delimitação da DPMT, servidão de proteção e área de influência.

A tramitação e resolução do processo de habilitação ambiental compete às autarquias. Trata-se de um procedimento regulamentado que deve cumprir o disposto no artigo 44.º da Lei e no Capítulo II do Decreto n.º 297/1995, de 19 de dezembro, Regulamento de Qualificação Ambiental.

As fases do procedimento correspondem à figura 2.

No caso em apreço, e conforme pudemos verificar nos quadros 4 e 5, não existe qualquer tipo de linha sujeita a processo de declaração de responsabilidade ambiental.

O Anexo I da lei estabelece a que acções corresponde este procedimento.

Os riscos ambientais previsíveis na construção, modificação e operação de linhas elétricas são os seguintes:

– Incendios florestais.
– Impacto na vegetação e na fauna.
– Impacto paisagístico.
– Geração residual.
– Geração de ruído.
– Emissões para a atmosfera (máquinas durante a construção e manutenção).
– Efeitos no solo e na água (especialmente na fase de construção).
– Efeitos sobre o património cultural e arqueológico.

No caso da protecção das aves e da prevenção dos incêndios florestais, existem os seguintes regulamentos específicos:

– Real Decreto 1432/2008, de 29 de agosto, que estabelece medidas para a proteção de aves contra colisões e eletrocussão em linhas de alta tensão.
– Decreto n.º 247/2001, de 13 de novembro, que aprova o Regulamento de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais.

Autorizações ambientais típicas

Dado que as linhas elétricas são infraestruturas lineares que atravessam o território, dependendo das áreas que afetam, devem ter as autorizações ambientais correspondentes.

Caso a ação seja objeto do procedimento da AAU, as autorizações ambientais cuja competência recai sobre o Ministério da Agricultura, Pecuária, Pesca e Desenvolvimento Sustentável, serão integradas na resolução do processo. No entanto, quando a ação estiver sujeita ao processo de qualificação ambiental, será necessário possuir todas as autorizações ambientais necessárias, uma vez que estas não constam do processo.

Por sua vez, pelas características da linha eléctrica, a acção pode não estar sujeita a qualquer instrumento de prevenção e controlo ambiental e, no entanto, carece de alguma autorização ambiental porque o domínio público hidráulico, o domínio público marítimo- terra, caminhos de gado , florestas públicas, etc.

As autorizações ambientais típicas para a construção, modificação e operação de linhas de energia em terrenos não urbanizados são:

– Autorização de utilização do domínio público hidráulico ou da sua zona policial.
– Autorização de utilização do domínio público marítimo-terrestre ou da sua área de servidão de proteção.
– Autorização de ocupação de estradas pecuárias.
– Autorização de ocupação de floresta pública e de terrenos florestais.
– Autorização para afetar um espaço natural protegido.

Domínio público hidráulico

É regulado pelo Real Decreto Legislativo 1/2001 de 20 de julho, texto consolidado da Lei das Águas e RD 849/1986 de 11 de abril, que aprova o Regulamento do Domínio Público Hidráulico (Fig. 3).

Em geral, a ação está sujeita a autorização de uso ou uso especial do domínio público, sem necessidade de concessão administrativa, pois na maioria dos casos envolve travessias e ações em zona policial.

Costas

Está regulamentado na Lei 2/2013 para a proteção da costa que altera a Lei 22/1988 de 28 de julho de Costas e no RD 876/2014 de 10 de outubro, Regulamento Geral de Costas (Fig. 4).

O artigo 25.º da Lei Costeira e o artigo 46.º do Regulamento Geral Costeiro proíbem a colocação de linhas de alta tensão na zona de servidão de proteção.

Em geral, a ação está sujeita a autorização de uso ou aproveitamento especial do domínio público, sem necessidade de concessão administrativa, exceto se for exigida ocupação através de apoios ou instalações auxiliares.

Florestas públicas As

florestas públicas são reguladas pela Lei 2/92 de 15 de junho, Florestal da Andaluzia, e Decreto 208/1997 de 9 de setembro, Regulamento Florestal da Andaluzia.

O procedimento de autorização é regulado no artigo 68.º do Regulamento e na legislação que regula o património da comunidade autónoma. Em qualquer caso, a ocupação deve ser compatível com as funções da montanha.

A ocupação da floresta pública requer a correspondente concessão administrativa prevista no artigo 28 da Lei Florestal da Andaluzia.

Área florestal

As passagens por zonas arborizadas e terrenos florestais de linhas eléctricas são reguladas pelos regulamentos sectoriais, nomeadamente o RD 223/2008 de 15 de Fevereiro, Regulamento de Linhas de Alta Tensão. Além disso, e independentemente da adoção de medidas preventivas exigidas pela regulamentação setorial, é necessária a autorização ambiental para a instalação, modificação e operação de linhas elétricas em áreas florestais de acordo com a Lei 2/1992 de 15 de junho, Florestas da Andaluzia e de acordo com artigo 96.g) do Decreto 208/1997 de 9 de setembro, Regulamento Florestal da Andaluzia, implicando “Eliminação da parte aérea da vegetação arbustiva por meio de desmatamento para fins de melhoramento silvicultura, prevenção de incêndios ou melhoramento de pastagens, não incluídos na seção 5.i)”. Além disso,

Áreas Protegidas

A Autorização é requerida com os requisitos e especificidades previstos no Plano de Gestão dos Recursos Naturais para cada área protegida.

As disposições da Lei 2/1989 de 18 de julho são de interesse no caso de linhas de energia:

2. Caso, por razões ambientais, os regulamentos dos Planos de Gestão dos Recursos Naturais, dos Planos Directores de Uso e Gestão e dos Planos Sub-regionais de Ordenamento do Território estabeleçam proibição que impeça a construção de infra-estruturas lineares, estas podem ser implementadas desde que por serem passíveis de autorização de acordo com os procedimentos de prevenção e controlo ambiental previstos na Lei 7/2007, de 9 de julho, de Gestão Integrada da Qualidade Ambiental, sem prejuízo do disposto no artigo 45.º da Lei 42/2007, de 13 de dezembro, sobre Património Natural e Biodiversidade, para áreas protegidas integradas na Rede Natura 2000.

Caso, pela sua natureza e características, as referidas infra-estruturas lineares não estejam sujeitas a procedimentos de prevenção e controlo ambiental, de acordo com o disposto no Anexo I da Lei de Gestão Integrada da Qualidade Ambiental, o procedimento a seguir para sua autorização será a estabelecida para a qualificação ambiental na Seção V do Capítulo II do Título III da referida lei (art. 15.Bis).

Percursos Pecuários

São regulados pela Lei 3/1995 de 23 de Março, dos Percursos Pecuários, e pelo Decreto 155/1998 de 21 de Junho, Regulamento dos Percursos Pecuários Andaluzes.

Os regulamentos de segurança industrial para este fim incluem requisitos relativos a distâncias e coeficientes de segurança das linhas para ocupação de pistas de gado.

A ocupação das pistas de gado deve ser compatível e está sujeita a autorização nos termos dos artigos 56 e seguintes do regulamento das pistas de gado.

Conclusões

As autorizações e licenças ambientais na construção, modificação e operação de linhas elétricas constituem um procedimento prévio essencial no qual participam diferentes administrações e no qual, em geral, as prefeituras representam a última etapa temporária do procedimento na medida em que o Urbanismo licença de planejamento está condicionada a autorizações ambientais.

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